Após mais de 16 meses desde a publicação do novo Regulamento do Licenciamento das Atividades Comerciais e Industriais, o decreto presidencial n.º 7/25 de 14 de janeiro de 2025 finalmente estabelece as taxas para o licenciamento e a vistoria dos estabelecimentos comerciais.
O novo regulamento classifica as atividades comerciais com base na dimensão do estabelecimento, dividindo-as em cinco categorias conforme a área:
– Mais de 2.000 m²: 740.798 Kz
– Entre 1.000 e 2.000 m²: 458.198 Kz
– Entre 500 e 999 m²: 306.477 Kz
– Entre 200 e 499 m²: 197.799 Kz
– Menos de 199 m²: 148.398 Kz
De acordo com o decreto, as administrações municipais serão responsáveis pelo licenciamento e pela cobrança das taxas, devendo emitir documentos de cobrança no sistema de gestão tributária. As notificações de liquidação podem ser feitas pessoalmente ou por carta registrada, e também por telefone ou e-mail, desde que a data e o conteúdo possam ser confirmados posteriormente.
O prazo para pagamento das taxas é de 15 dias úteis para pedidos feitos eletronicamente e deve ser previamente feito para pedidos em papel. Há a possibilidade de pagamento em até três prestações, com um prazo máximo de 60 dias entre a primeira e a última.
Os pagamentos devem ser feitos através de depósito ou transferência bancária para a Conta Única do Tesouro (CUT) relacionada à rubrica “Taxas Diversas”. Ressalta-se que 40% das receitas arrecadadas ficam na CUT e 60% são destinadas a entidades envolvidas no processo de licenciamento.
O regulamento também aborda a relação entre a administração tributária e os cidadãos. Em caso de erros na liquidação que prejudicam a entidade pública, esta pode solicitar o pagamento adicional em até 5 dias. Se uma quantia superior for cobrada, o interessado pode solicitar o reembolso, que deve ser decidido em até 90 dias.
Adicionalmente, a cobrança e a aplicação das receitas serão auditadas por entidades externas, e as taxas devem ser afixadas em local visível para consulta. O regulamento proíbe ainda a cobrança de taxas de urgência, visando reduzir práticas prejudiciais ao processo.
Vale lembrar que atividades consideradas de baixo risco, como livrarias, papelarias, e salões de beleza, estão isentas da obrigatoriedade de emissão do Alvará Comercial Único, conforme a Lei do Licenciamento Comercial.